Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 495 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria....

Art. 495 Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
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