Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 500 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local ....
Art. 500
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
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