Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 507 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Art. 507
As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
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