Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 510 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IV: Do Contrato Individual de Trabalho: Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no ca....
Art. 510
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO IV-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
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