Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 512 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art.

Art. 512 Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
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