Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 516 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Art. 516 Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
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