Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 516 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 516
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
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