Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 517 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
Art. 517
Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
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