Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 519 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa....

Art. 519 A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

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