Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 519 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa....
Art. 519
A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
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