Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 520 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, n....

Art. 520 Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

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