Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 523 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art.

Art. 523 Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
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