Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 526 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas....

Art. 526 Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.295, de 2006)

§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)

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