Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 529 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:.

Art. 529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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