Art. 537 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.