Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 539 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Art. 539
Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
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