Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 539 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

Art. 539 Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO VI

DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

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