Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 541 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão ....

Art. 541 Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.

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