Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 541 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão ....
Art. 541
Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
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