Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 542 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exer....

Art. 542 De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
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