Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 548 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Constituem o patrimônio das associações sindicais:.

Art. 548 Constituem o patrimônio das associações sindicais:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

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