Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 548 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Constituem o patrimônio das associações sindicais:.
Art. 548
Constituem o patrimônio das associações sindicais:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
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