Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 55 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art.
Art. 55
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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