Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 552 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e puni....

Art. 552 Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

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