Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 552 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e puni....
Art. 552
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
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