Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 554 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associ....
Art. 554
Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
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