Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 559 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto....

Art. 559 O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
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