Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 560 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entida....

Art. 560 Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
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