Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 560 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entida....
Art. 560
Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Publicidade