Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 561 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Art. 561 A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
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