Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 561 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 561
A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
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