Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 562 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidad....
Art. 562
As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
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