Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 564 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, di....
Art. 564
Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
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