Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 565 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licenç....

Art. 565 As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
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