Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 565 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licenç....
Art. 565
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Publicidade