Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 571 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sin....

Art. 571 Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
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