Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 573 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em S....
Art. 573
O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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