Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 574 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas da....
Art. 574
Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
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