Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 574 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas da....

Art. 574 Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

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