Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 575 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condiçõ....

Art. 575 O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

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