Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 577 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
Art. 577
O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
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