Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 577 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

Art. 577 O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

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