Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 578 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referid....
Art. 578
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Publicidade