CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 58 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Limite diário da jornada regular de trabalho e controle de ponto.
Limite diário da jornada regular de trabalho e controle de ponto.
Art. 58
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.