Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 587 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer....
Art. 587
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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