CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 59 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Prorrogação de jornada e adicional constitucional mínimo de 50% nas horas extras.

Prorrogação de jornada e adicional constitucional mínimo de 50% nas horas extras.

Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.