CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 59 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Prorrogação de jornada e adicional constitucional mínimo de 50% nas horas extras.
Prorrogação de jornada e adicional constitucional mínimo de 50% nas horas extras.
Art. 59
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.