Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 590 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Inexistindo confederação, o percentual previsto no art.

Art. 590 Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

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