Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 591 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art.
Art. 591
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
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