Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 593 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivo....
Art. 593
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
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