Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 594 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nac....

Art. 594 O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

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