Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 599 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públi....
Art. 599
Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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