Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 602 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhime....
Art. 602
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
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