Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 605 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais ....

Art. 605 As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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