Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 609 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou munici....

Art. 609 O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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