Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 619 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VI: Das Convenções Coletivas de Trabalho: Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo....
Art. 619
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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