Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 620 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VI: Das Convenções Coletivas de Trabalho: As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Art. 620 As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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