Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 621 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VI: Das Convenções Coletivas de Trabalho: As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração....
Art. 621
As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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