Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 622 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VI: Das Convenções Coletivas de Trabalho: Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou A....

Art. 622 Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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