Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 622 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VI: Das Convenções Coletivas de Trabalho: Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou A....
Art. 622
Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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