Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 625-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VI-A: Das Comissões de Conciliação Prévia: As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, co....
Art. 625-A
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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