Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-C da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VI-A: Das Comissões de Conciliação Prévia: A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 625-C A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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