Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VI: Das Convenções Coletivas de Trabalho: As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Art. 625 As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO VI-A

(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

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